- 1 -Para efeitos da promoção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a autenticação electrónica de outros utilizadores faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.
Artigo 5.º — Autenticação electrónica
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007