A fotocópia deve ter aposto um holograma, o carimbo da associação e o número sequencial individual e ser assinada por pessoa competente e identificada no protocolo referido no número anterior.
Artigo 2.º — Elementos de segurança das fotocópias autenticadas
Vigente desde: 22/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2006