- 1 -Têm acesso aos dados registados, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Enquanto não estiver disponível o acesso através de linha de transmissão de dados, nos termos do número anterior, as associações competentes para a emissão de fotocópias autenticadas do certificado de matrícula devem enviar, com periodicidade mensal, à Direcção-Geral de Viação e à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os dados referidos no artigo 3.º, em termos a definir no protocolo.
Em 24 de Agosto de 2006.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.
Artigo 4.º — Acesso aos dados
Vigente desde: 22/09/2006
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Em vigor desde 22/09/2006