Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica quando seja transferida QR detida para qualquer das pessoas abrangidas pelo n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, ou quando a exploração do cedente se situe numa zona vulnerável do ponto de vista ambiental e a exploração do cessionário se situe dentro da mesma zona ou fora de qualquer zona vulnerável, desde que o processo de transferência entregue no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), seja acompanhado dos comprovativos relativos à localização das explorações, emitidos pelas respectivas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A quantidade das contribuições de QR para a RN, referidas no artigo 3.º, originadas numa determinada área geográfica e numa determinada campanha, é atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) onde foi gerada essa contribuição.
- 2 -Na Região Autónoma dos Açores, as contribuições de QR para a RN provenientes dos seus produtores, numa determinada campanha, são atribuídas, na campanha seguinte, às candidaturas da respectiva Região.
- 3 -A QR ainda disponível na RN, após a aplicação do disposto no artigo 4.º-A e nos números anteriores do presente artigo, é distribuída proporcionalmente às quantidades produzidas na campanha anterior na Região Autónoma dos Açores e, no continente, nas áreas geográficas das DRAP, calculadas separadamente no que diz respeito a entregas e a vendas directas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
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- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Os compradores remetem às DRAP, todas as sextas-feiras, uma listagem das candidaturas recebidas na semana anterior, juntamente com os respectivos processos de candidatura, sendo estes enviados pelas DRAP ao IFAP, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte.
- 4 -O IFAP, I. P., procede à análise e atribuição de QR, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, até ao final do ano de formalização das candidaturas, informando directamente o interessado, bem como o comprador, no caso das entregas e as DRAP, no caso das vendas directas, no prazo de um mês após a atribuição.
- 5 -...
Artigo 8.º
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- 1 -...
- a)...
- b)Candidaturas com uma QR final inferior a 150 000 kg ou superior a 1 000 000 kg;
- c)Candidatos que tenham transferido a título definitivo parte ou a totalidade da sua QR, nas últimas três campanhas, incluindo a campanha em curso até 30 de Setembro, excepto nos casos de cessação dos contratos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;
- d)...
- e)Candidatos cujas explorações estejam localizadas, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto vista ambiental, desde que as explorações não se encontrem licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro;
- f)...
- g)...
- h)A partir da campanha leiteira de 2009-2010, candidatos que não tenham iniciado o processo de licenciamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.
- 2 -...
Artigo 9.º
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- 1 -A atribuição de QR tem um limite mínimo de 10 000 kg e um limite máximo de 150 000 kg por produtor, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2.
- 2 -...
- a)Candidatos que tenham apresentado um projecto de investimento para a exploração leiteira, no âmbito dos fundos comunitários - 3 pontos;
- b)...
- c)...
- d)Jovem agricultor que nos últimos cinco anos a contar da data do final do prazo de entrega das candidaturas à RN tenha sido beneficiário do regime de ajudas à primeira instalação no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro - 3 pontos;
- e)Jovem agricultor - 2 pontos;
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -Se ainda assim subsistirem situações de empate, procede-se ao rateio das quantidades em questão com uma atribuição mínima de 10 000 kg por candidato.
- 6 -...
Artigo 10.º
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- 1 -...
- 2 -A atribuição de QR ocorre após a contratação do projecto de investimento e deve efectivar-se até ao final da campanha seguinte àquela em que é apresentada a candidatura à RN.