- 1 -Os cartões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, de cor branca, são impressos em ambas as faces e incorporam os seguintes elementos:
- a)No anverso contém, na parte superior ao centro esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a expressão «Livre Trânsito» inscrita a vermelho, e a assinatura da entidade emitente: «O Ministro da Cultura» (para o cartão do inspector-geral) ou «O Inspector-Geral» (nos restantes casos);
- b)No verso superior e centro contém os principais direitos e prerrogativas do portador; na parte inferior direita, a data de validade e a indicação da morada onde entregar o cartão em caso de extravio; na parte inferior esquerda, a assinatura do titular e a expressão «Pessoal e intransmissível».
- 2 -O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, de cor branca, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
- a)No anverso contém, na parte superior ao centro esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura do inspector-geral;
- b)No verso superior e centro contém os direitos do portador, na parte inferior direita, a data de validade e a indicação da morada onde entregar o cartão em caso de extravio; na parte inferior esquerda, a assinatura do titular e a expressão «Pessoal e intransmissível».
Artigo 3.º — Elementos impressos
Vigente desde: 13/10/2010
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Em vigor desde 13/10/2010