- 1 -O CFAT tem por missão formar e qualificar os técnicos com as habilitações e requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, com vista ao desempenho das funções de administrador do tribunal.
- 2 -Para prosseguir a sua missão, o CFAT tem os seguintes objectivos:
- a)Facultar formação inicial e estágio aos formandos recrutados por concurso externo, com vista a adquirir conhecimentos, aptidões e atitudes necessários ao exercício da função de administrador do tribunal;
- b)Sensibilizar os magistrados e funcionários judiciais, designadamente os que desempenham funções em tribunais que, nesta fase, têm lugar de administrador criado, para que o desempenho dos administradores dos tribunais venha a ter sucesso;
- c)Desenvolver competências em formação na área da administração da justiça.
Artigo 2.º — Missão e objectivos
Vigente desde: 03/09/2001
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Em vigor desde 03/09/2001