- 1 -O distintivo de pilotos aviadores e pilotos, conforme a figura 4.4, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; é bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo, na placa de identificação, e tem um escudo nacional sobre esfera armilar envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.
- 2 -Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala. A distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às condecorações, quando for o caso, é de 1 cm.
- 3 -Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala.
Artigo 125.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997