- 1 -O distintivo de serviço de hotelaria e subsistências, conforme a figura 4.29, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma faca e garfo cruzados sobre um copo.
- 2 -O distintivo de serviço de hotelaria e subsistências usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.
Artigo 150.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997