O pessoal da Força Aérea especializado em pilotagem ou navegação que seja transferido de quadro poderá continuar a usar o respectivo distintivo, desde que autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nas mesmas condições em que era utilizado, mas no lado direito.
Artigo 173.
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997