Aos cadetes-alunos, enquanto alunos da Academia da Força Aérea, é permitido o uso de distintivos de qualificação da aviação civil, de voo sem motor e de pára-quedismo civil, no lado direito do peito do uniforme n.º 1, e no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela.
Artigo 177.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997