- 1 -Os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado são considerados, em princípio, incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a posterior distribuição dos artigos de uso interior e do calçado, sendo permitida a sua posse aos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado quando da passagem à disponibilidade.
- 2 -Os artigos que, excepcionalmente, possam ser recuperados e redistribuídos constarão em circular emitida pela Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.
Artigo 204.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997