Quando qualquer militar, em serviço, pretender continuar a utilizar artigos de fardamento que tiverem sido distribuídos por conta do Estado, poderá adquiri-los pelo valor da avaliação correspondente aos meses de duração que ainda tiverem no acto de espólio, com excepção dos seguintes artigos:
- a)Barrete do uniforme de campanha;
- b)Calças do uniforme de campanha;
- c)Camisa do uniforme de campanha;
- d)Casaco do uniforme de campanha;
- e)Cinto de precinta verde;
- f)Gorro-cachecol;
- g)Rede de campanha.