Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confecção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração e dimensões regulamentadas.
Artigo 207.º
Vigente desde: 16/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1997