Os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins.
Artigo 221.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997