- 1 -Compete à Direcção de Abastecimento promover a colocação de marca de identificação, conforme a figura 6.1, em todos os artigos descritos neste Regulamento em que tal seja possível e desde que sejam pertença do património da Força Aérea.
- 2 -A referida marca de identificação é de tecido de cor azul-clara, com águia em dourado-fosco e as letras de cor preta com cercadura de cor branca.
Artigo 230.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1997