- 1 -Os candidatos com o resultado de Não admitido na prova de língua portuguesa e que se julguem com direito a uma apreciação de Admitido podem solicitar a consulta e reapreciação da prova, nos termos deste artigo.
- 2 -O requerimento de consulta da prova, dirigido ao presidente do júri nacional, deve dar entrada nos serviços de acesso onde o candidato se inscreveu, no prazo máximo de setenta e duas horas contadas a partir da afixação da classificação.
- 3 -No acto da entrega do requerimento de consulta da prova é feito o pagamento de (euro) 5.
- 4 -A DGESup envia, para a morada indicada pelo requerente, fotocópia da prova, bem como uma cópia do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, através de ofício em carta registada com aviso de recepção.
- 5 -No prazo de setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços de acesso onde se inscreveu, pedido de reapreciação, em requerimento dirigido ao presidente do júri nacional. No acto da entrega do requerimento, o requerente deposita a quantia de (euro) 10. Esta quantia é-lhe devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita da DGESup em caso contrário.
- 6 -Dado que a prova irá ser integralmente reapreciada, é dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.
- 7 -O requerimento de reapreciação é enviado à DGESup, que procede à atribuição de um número convencional e à eliminação de todo outro elemento de identificação na prova, suas cópias e requerimento, remetendo esses documentos para o júri a que se refere o artigo 9.º
- 8 -O júri designa dois professores que não tenham intervindo na classificação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.
- 9 -O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
- 10 -O resultado da reapreciação é comunicado ao recorrente individualmente, pelo correio.
- 11 -Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 11.º — Reapreciação da prova de língua portuguesa
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002