- 1 -Para a realização do exame em cada estabelecimento de ensino superior, os seus órgãos científico e pedagógico legal e estatutariamente competentes nomeiam, conjuntamente, um júri composto por docentes do estabelecimento de ensino, no mínimo de três, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do órgão científico.
- 2 -Podem integrar o júri, como vogais, docentes de outras unidades orgânicas do mesmo estabelecimento de ensino, precedendo a sua nomeação autorização do órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica a que pertençam.
- 3 -Ao júri compete:
- a)Organizar as provas em geral;
- b)Realizar as entrevistas;
- c)Elaborar a parte escrita da prova específica e supervisar a sua classificação;
- d)Realizar a parte oral da prova específica;
- e)Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
- 4 -A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 01/02/2002
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