- 1 -A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
- 2 -A prova é composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o órgão científico legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.
- 3 -A prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
- 4 -Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingir-se às correspondentes às provas de ingresso fixadas para o regime geral de acesso, antes deverão abarcar todos os conhecimentos necessários ao ingresso e progressão no mesmo.
- 5 -Os exames da prova específica não podem incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento referidas no número anterior.
- 6 -O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, por afixação no estabelecimento de ensino, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o artigo 21.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangem. Faculta igualmente aos candidatos, gratuitamente, cópia destas informações.
- 7 -Podem realizar a prova específica os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa constantes da pauta referida no artigo 12.º e que tenham comparecido à entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 7.º
- 8 -Os locais, datas e horas de realização da prova específica são fixados pelo júri e afixados no estabelecimento de ensino, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.
- 9 -Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.
- 10 -Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 7 são desde logo eliminados do exame.
- 11 -São igualmente imediatamente eliminados do exame os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames da prova específica ou que dela expressamente desistam.
- 12 -Os resultados da prova específica não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, as quais são inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 16.º Exceptuam-se do disposto neste número os resultados iguais ou inferiores a 7 na parte escrita de um exame.
Artigo 15.º — Prova específica
Vigente desde: 01/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002