- 1 -A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.
- 2 -A aprovação na prova de língua portuguesa tem a validade de cinco anos. Os candidatos com o resultado de Admitido na prova de língua portuguesa que, no ano em que o obtiveram, não tenham comparecido, tenham desistido ou reprovado nas provas subsequentes só podem, durante os quatro anos seguintes, efectuar mais uma inscrição com vista à realização da entrevista e prova específica para conclusão do exame.
- 3 -A repetição da entrevista e das provas específicas, tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame, apenas pode ser realizada uma só vez durante o período de validade do exame.
- 4 -Os candidatos aprovados no exame que pretendam alterar o objecto da inscrição a que se refere o artigo 6.º podem fazê-lo durante o período de validade daquele, por uma só vez, realizando a entrevista e a prova específica correspondentes ao curso e ou estabelecimento de ensino objecto da nova inscrição.
Artigo 22.º — Validade
Vigente desde: 01/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002