- 1 -É afeta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012.
- 2 -A verba afeta a que se refere o número anterior é deduzida, mensalmente, das transferências a realizar ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
- 3 -As importâncias retidas mensalmente constituem receita própria não consignada da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.
- 4 -Às receitas próprias referidas no número anterior não é aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro.
Artigo 2.º — Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos
Vigente desde: 18/04/2012
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Em vigor desde 18/04/2012