- 1 -No âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, os empregadores podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP, I.P..
Artigo 13.º — Normas transitórias
Vigente desde: 14/03/2013
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Em vigor desde 14/03/2013