- 1 -Podem ser credenciados, nos termos da presente portaria, os teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais na aceção prevista no artigo 2.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
- 2 -São considerados, para efeitos de credenciação, todos os equipamentos culturais previstos no número anterior que disponham de documento de identificação de recinto emitido pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais ou pelas entidades homólogas nas Regiões Autónomas.
- 3 -O regime de credenciação previsto na presente portaria não afeta o regime de propriedade nem as condições de concessão ou gestão dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que integram a RTCP.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2021