- 1 -O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de um enquadramento orgânico e recursos humanos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática.
- 2 -O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve, ainda, dispor de um responsável pela direção artística ou programação que deve ter perfil, formação e experiência adequados às funções específicas a desempenhar e às respetivas áreas de atuação, e a quem compete, de forma autónoma, assegurar a elaboração e execução do respetivo plano programático.
- 3 -Para efeitos de credenciação, os recursos humanos afetos à atividade do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural devem observar as seguintes funções profissionais, sendo valorizadas as equipas residentes:
- a)Direção artística ou programação;
- b)Coordenação técnica;
- c)Apoio técnico de som, luz, audiovisual e apoio ao palco;
- d)Produção;
- e)Comunicação;
- f)Mediação de públicos.
- 4 -A entidade gestora do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar a formação regular e especializada dos seus recursos humanos, de acordo com o tipo de funções exercidas e nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser credenciado ainda que não disponha de uma ou mais funções referidas no n.º 3, desde que seja devidamente justificada a adequação dos seus recursos humanos às dimensões do seu espaço e às exigências da respetiva atividade.
- 6 -No âmbito da credenciação, é valorizada a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho, que permitam, nomeadamente, assegurar, de forma adequada, uma atividade regular e permanente do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural em causa.
- 7 -A entidade responsável pela gestão do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve, através de um orçamento próprio, assegurar uma gestão adequada dos recursos financeiros afetos à respetiva atividade com instrumentos que assegurem a sua sustentabilidade económico-financeira, promovendo a captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas.
- 8 -Para efeitos de credenciação, para além do disposto nos números anteriores, são consideradas as regras e os instrumentos de gestão previstos no regulamento interno.
Artigo 5.º — Recursos humanos e gestão
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021