- 1 -O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de instalações e equipamentos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática.
- 2 -Sem prejuízo de outas situações previstas na lei, a entidade responsável pela gestão do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar as condições de segurança e manutenção adequadas ao seu regular funcionamento.
- 3 -Para efeitos de credenciação, são consideradas as seguintes condições no plano estrutural e técnico:
- a)Palco convencional ou outro espaço de atuação com largura a partir de 8 m, profundidade a partir de 8 m e altura a partir de 6 m;
- b)Sistema de suspensão de equipamentos cénicos, nomeadamente para projetores, panejamentos e telas;
- c)Régies infraestruturadas e equipadas;
- d)Sistema informatizado de emissão de bilhetes e de transmissão de dados;
- e)Espaços para artistas, nomeadamente sala de ensaios e camarins;
- f)Espaços de receção de público, nomeadamente foyers e bilheteiras;
- g)Espaços técnicos e administrativos, com condições adequadas para as equipas de trabalho.
- 4 -Para efeitos de credenciação de teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais com exibição cinematográfica, são ainda consideradas as seguintes condições técnicas:
- a)Tela com rácio 1.85 ou 2.39 ou ciclorama branco de projeção frontal;
- b)Projetor de vídeo com potência mínima de 7000 ANSI Lumens ou projetor digital 2k (DCIcompliant);
- c)Processador de som Dolby 5.1 ou 7.1;
- d)Sistema de som amplificado com seis ou mais canais;
- e)Alimentação elétrica da cabine de projeção protegida com UPS, no caso de projeção digital;
- f)Servidor de cinema digital para armazenamento e reprodução de DCP, no caso de projeção digital;
- g)Garantia de blackout total na sala.
- 5 -Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser credenciado ainda que não disponha de uma ou mais condições referidas nos n.os 3 e 4, desde que seja devidamente justificada a adequação das suas instalações e equipamentos às exigências da respetiva atividade.
Artigo 6.º — Instalações e equipamentos
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021