- 1 -Cada unidade hospitalar deve prever as medidas que garantam o eficaz acompanhamento farmacoterapêutico e a salvaguarda da segurança do doente, independentemente do local de dispensa de medicamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento deve prever as formas de comunicação de ocorrências relacionadas com a utilização do medicamento ou produto de saúde, designadamente as que possam pôr em causa a manutenção no regime de dispensa em proximidade.
- 3 -A unidade hospitalar prescritora assegura os esclarecimentos e respostas aos utentes sobre a aplicação deste regime e sua execução, bem como sobre as condições de utilização e armazenamento dos medicamentos, devendo prever no regulamento o endereço eletrónico e outros canais que entenda adequados para o efeito.
Artigo 8.º — Acompanhamento do utente
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024