- 1 -A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
- a)12,5 % da quota inicial é atribuída, pela Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, à frota do largo que opera no Atlântico Norte;
- b)75 % é repartido pela frota de arrasto licenciada para operar em Espanha ao abrigo do Acordo-bilateral;
- c)12,5 % para a restante frota.
- 2 -À quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do número anterior poderá acrescer até um máximo de 10 % da quota não utilizada no ano anterior, resultante da flexibilidade interanual prevista na legislação europeia.
- 3 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é distribuída, de forma igual, pelas embarcações de arrasto licenciadas para operar em Espanha, exceto por aquelas cujos proprietários ou armadores tenham comunicado à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a intenção de não operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda, até 31 de janeiro do ano a que respeita a quota.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.
Artigo 2.º — Gestão da quota
Vigente desde: 05/03/2026
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