- 1 -As quotas individuais atribuídas nos termos do n.º 3 do artigo anterior podem ser transferidas entre embarcações, mediante comunicação prévia a registar no Balcão Eletrónico do Mar (BMAR), produzindo efeitos no dia seguinte ao da sua comunicação.
- 2 -É proibida a pesca de sarda por parte de cada uma das embarcações com quota atribuída sempre que esgotada a quota individual.
- 3 -Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas no ano ou anos seguintes da embarcação em causa ou de outra do mesmo armador até à integral compensação das capturas feitas em excesso.
- 4 -Se num determinado ano uma embarcação não pescou, nem transferiu, quota nos termos previstos no n.º 1, não tendo utilizado pelo menos 80 % da quota que lhe foi atribuída, no ano seguinte não lhe será atribuída quota, salvo por motivos não imputáveis ao armador, devidamente fundamentados.
- 5 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 3 e 4 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações por sobrepesca no ano anterior.
- 6 -As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.
- 7 -A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 3.º — Condições de utilização das quotas individuais
Vigente desde: 05/03/2026
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Em vigor desde 05/03/2026