Estabelece o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda e revoga a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Gestão da quota
Condições de utilização das quotas individuais
Proibição de pesca
É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:
Norma transitória
Para 2026, a quota disponível de sarda fixada nos termos da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, a que acresce 10 % da quota não utilizada em 2025, é repartida igualmente pelas embarcações que efetuaram o pedido nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro.
Norma derrogatória
Não se aplica a esta unidade populacional o disposto na Portaria n.º 20/2013, de 22 da janeiro.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 24 de fevereiro de 2026.
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