É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:
- a)Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 2.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se tal limite for atingido no 2.º semestre e a taxa global de utilização da quota não tenha ultrapassado os 80 %;
- c)Quando for atingido o limite da quota portuguesa.