- 1 -O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos fornecedores nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que a metodologia de conservação e as suas instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.
- 2 -O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar os elementos relevantes referentes à conservação, acompanhamento e controlo dos materiais de viveiro CAC que pretende comercializar, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o fornecedor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.
- 4 -O IPPAA, através do CNPPA, organiza o registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de fornecedor.
Artigo 17.º — Licenciamento e registo
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996