- 1 -Não são admitidas ao concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
- 2 -As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
- 3 -Da decisão de não admissão ao concurso, nos termos dos números anteriores, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
- 4 -Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos no artigo anterior são rejeitados pelo ICAM.
- 5 -A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão ao concurso e da reclamação são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas ao concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação da mesma a todos os candidatos.
Artigo 12.º — Requisitos de admissão das candidaturas
Vigente desde: 30/10/2000
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Em vigor desde 30/10/2000