- 1 -A Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso assegura o acompanhamento dos processos de contencioso administrativo e fiscal, presta apoio técnico-jurídico na preparação de diplomas legais e consultoria jurídica em outras matérias que lhe sejam submetidas por determinação superior.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso:
- a)Acompanhar junto dos tribunais os processos de contencioso administrativo e fiscal em que por lei caiba ao director-geral ou aos subdirectores-gerais a representação dos interesses do Estado;
- b)Colaborar na preparação de projectos de diploma que relevem das atribuições de outros serviços, assegurando, se necessário, a respectiva coordenação interdepartamental e participar na preparação de outros projectos de diploma, nas condições superiormente determinadas;
- c)Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa e tributária;
- d)Dar parecer, sob determinação superior, relativamente à eventual ocorrência de procedimento disciplinar, face a participações apresentadas pelos serviços;
- e)Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de carácter geral, em matéria administrativa e tributária, pelos serviços aduaneiros;
- f)Assegurar o tratamento da informação relativa aos processos de contra-ordenação, tendo em vista, designadamente, a apresentação de propostas de alteração do quadro legal aplicável e de medidas de gestão processual.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004