- 1 -As direcções de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, podem integrar divisões, cujo número máximo é de 25, e núcleos.
- 2 -As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões e núcleos.
- 3 -Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acções tendentes à uniformidade de procedimentos nos serviços periféricos.
- 4 -As divisões, cujo número máximo é de 25, e os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral, que fixará as respectivas competências e dependência hierárquica.
Artigo 2.º — Serviços centrais
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004