- 1 -As delegações aduaneiras asseguram o exercício desconcentrado das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, sem prejuízo das competências especiais que lhes forem cometidas por despacho do director-geral.
- 2 -Os postos aduaneiros asseguram o exercício das competências que especificamente lhes forem cometidas por despacho do director-geral.
- 3 -Os funcionários colocados nos postos aduaneiros, na ausência de um coordenador, dependem do respectivo director de alfândega ou do chefe de delegação.
Artigo 24.º — Delegações e postos aduaneiros
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004