- 1 -São reduzidas em metade as taxas devidas pela reprodução de documentos, fotografias, desenhos e registos para fins de investigação académica e em um terço quando se destinem a edição ou exposição.
- 2 -As taxas são devidas por um quarto do seu valor quando relativas a pedidos de estudantes de qualquer grau de ensino para fins de investigação.
Artigo 15.º — Reduções
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009