- 1 -A prestação de um serviço pelo IHRU depende da apresentação de requerimento escrito, assinado pelo interessado e instruído, quando for o caso, com os elementos necessários à satisfação do pedido, contendo a identificação e contactos do requerente e a forma e local pretendido para a entrega do serviço.
- 2 -No caso de serviços que importem condições especiais de cedência de documentos ou de direitos, o requerimento referido no número anterior pode ser efectuado com base em formulário próprio de que constem todos os elementos necessários à salvaguarda dos interesses do IHRU, designadamente as condições da cedência e termo de aceitação das mesmas, bem como, se for o caso, os demais elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -O requerimento pode ser apresentado pelo interessado junto dos serviços de atendimento do IHRU, podendo sê-lo ainda por via postal ou, sempre que possível, por via electrónica.
- 4 -Se o processo ou o documento objecto do pedido contiver dados pessoais ou segredos, protegidos nos termos legais, a autorização da pessoa ou entidade para o requerente aceder aos mesmos deve ser entregue com o requerimento, podendo, neste caso, o IHRU exigir que a entrega deste se faça pelo modo que entenda acautelar a sua melhor verificação.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009