- 1 -Quando o requerimento tenha por objecto a emissão de reproduções de documentos, o tipo e ou o formato solicitados podem ser condicionados pelo IHRU em função da natureza, idade ou estado de conservação do documento a reproduzir, da finalidade da reprodução ou do equipamento técnico existente no competente serviço.
- 2 -Sempre que a documentação a que se refere o requerimento se encontre disponível em suporte óptico, a sua reprodução é preferencialmente efectuada a partir da imagem digital, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Tipo e formato da reprodução
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Em vigor desde 18/09/2009