Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola»», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:
Área geográfica de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Custos simplificados
As operações referentes a culturas agrícolas com determinação do valor padrão objeto da modalidade de custos simplificados são definidas pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limites dos apoios
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Execução das operações
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, podendo os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas, nos apoios 'Next Generation', fixar prazos máximos inferiores.
Pedidos de alteração
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos na operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»:
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola
Investimentos materiais e imateriais
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 - Preparação de terrenos;
1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4 - Plantações plurianuais;
1.5 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água - e sistemas de monitorização;
1.7 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação.
2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;
2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 - Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.
3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas, e com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos simplificados, em que as despesas gerais não são elegíveis.
Limites às elegibilidades
4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada.
5 - Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento próprio ou de trabalho voluntário não remunerado.
6 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
7 - Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água.
Despesas não elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola
(ver documento original)
Outras despesas não elegíveis
24 - IVA recuperável;
25 - (Revogado.)
Despesas elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Limites às elegibilidades
4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
6 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
7 - As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Outras despesas não elegíveis
26 - Contribuições em espécie.
27 - IVA.
28 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3.
29 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
30 - (Revogado.)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver documento original)