- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, a informação sobre o combustível disponibilizado nos equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples, é afixada em dístico colocado no próprio equipamento de abastecimento, de modo a ser visível por quem abasteça nessa unidade de abastecimento, obedecendo aos seguintes critérios:
- a)O dístico deve conter a menção «Gasolina Simples 95» sobre o fundo de cor verde ou «Gasóleo Simples» sobre o fundo de cor preta;
- b)O dístico deve ser impresso em material autocolante com a resistência adequada às condições ambientais e às limpezas normais aplicadas a estes equipamentos;
- c)O dístico deve obedecer à forma, dimensão e tipo de letra idêntico ao dos dísticos identificadores dos demais combustíveis disponibilizados na mesma unidade de abastecimento;
- d)A orientação da informação disponibilizada no dístico deverá ser coerente com a orientação utilizada nos dísticos identificadores dos demais combustíveis disponibilizados na mesma unidade de abastecimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, a informação sobre a aditivação suplementar de combustíveis é afixada em cada ilha destinada à dispensa de combustível, de modo a ser visível por quem abasteça nas unidades de abastecimento incluídas nessa ilha, conforme o modelo constante do Anexo à presente portaria.
- 3 -O disposto no presente artigo é revisto, de acordo com relatório anual previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º — Modelos
Vigente desde: 13/04/2015
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Em vigor desde 13/04/2015