- 1 -a) No IP1 (também designado por A3) é considerada como zona non aedificandi para edifícios uma faixa de 40 m para cada lado do limite da plataforma da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso, das praças de portagem e das zonas de serviço e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada.
- b)Para instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a zona non aedificandi é de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da zona da auto-estrada.
- 2 -No IC 24 é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada.
- 3 -Nas vias distribuidoras principais é considerada como zona non aedificandi nos troços exteriores às zonas urbanas e urbanizáveis uma faixa de 15 m contados a partir do limite da plataforma, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
- 4 -Nas restantes vias é considerada como zona non aedificandi nos troços exteriores às zonas urbanas e urbanizáveis uma faixa de 10 m contados a partir do limite da plataforma, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
- 5 -Nas vias públicas inseridas em zonas urbanas e urbanizáveis, as zonas non aedificandi são as definidas pelos alinhamentos aprovados ou a aprovar pela Câmara Municipal, através de planos de pormenor ou estudos específicos.
Artigo 12.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993