- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução de água.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 3 -Fora das zonas urbanas e urbanizáveis, a plantação de árvores e arbustos ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água será condicionada pela Câmara Municipal, tendo em conta expressamente as espécies a plantar. Nas zonas urbanas e urbanizáveis a largura desta faixa deverá ser definida caso a caso.
Artigo 13.º — Sistema de adução e distribuição de água
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993