- 1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, o território abrangido pelo PUML compreende os seguintes tipos de zonas:
Zona urbana e urbanizável;
Zona não urbanizável.
- 2 -A zona urbana e urbanizável compreende as áreas delimitadas na planta de ordenamento, ressalvando o constante no n.º 5 do artigo 28.º, designadas como:
Áreas residenciais existentes;
Expansão das áreas residenciais existentes;
Áreas residenciais futuras de apoio ao PC + T;
Área de pequena e média indústria;
Zona industrial;
Parque industrial futuro de apoio ao PC + T;
Parque de Ciência e Tecnologia (PC + T);
Parque das Nações;
Parque Zoológico;
Business Center;
Unidades hoteleiras;
Área para prática de golfe;
Hipódromo;
Áreas de equipamento local.
- 3 -A zona não urbanizável compreende as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas como:
Áreas florestais de enquadramento ou protecção;
Áreas agrícolas.
Artigo 17.º — Designação
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993