- 1 -As áreas de expansão das áreas residenciais existentes são destinadas à localização das actividades predominatemente residenciais consequentes do crescimento dos aglomerados, onde se permitem ainda os usos comerciais e de serviços compatíveis com a função residencial, sendo nelas interdita a localização de actividades industriais ou de armazenagem.
- 2 -Aplica-se a esta área o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Para as áreas que não estejam sujeitas a planos de pormenor aprovados, a capacidade de construção será regulada pelos seguintes itens:
- a)O índice de utilização máximo será de 0,6 aplicado à área total do terreno afecto ao empreendimento e compreendido nesta categoria de zona;
- b)O número máximo de pisos acima do solo é de três, excepto quando constituam colmatações ou expansões de frentes urbanas com cérceas e alinhamentos já definidos, caso em que a cércea não deverá exceder a dominante no conjunto, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam esta altura.
Artigo 19.º — Expansão das áreas residenciais existentes
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993