- 1 -A zona industrial corresponde à área já parcialmente ocupada por indústrias, imediatamente a poente da linha de caminho de ferro do Minho, destinando-se à localização de armazéns e estabelecimentos industriais das classes B e C, definidas em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, sendo interdita a localização de uso residencial e apenas permitida a instalação de actividades comerciais e de serviços desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.
- 2 -A ocupação das áreas ainda livres será regulada pelos seguintes itens:
- a)O índice de utilização máximo será de 0,75;
- b)A percentagem máxima da área do lote afecta à implantação das construções será de 60%, destinando-se a restante área do terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto para depósito de material;
- c)A cércea máxima admitida será de 8,5 m, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
- e)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m aos limites da frente e posterior do lote e de 5 m aos limites lateriais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;
- f)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações, depósitos ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;
- g)Só será autorizada a laboração de qualquer unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos necessários para a depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos.
Artigo 22.º — Zona industrial
Vigente desde: 26/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993