1 - A área do parque industrial futuro de apoio ao PC + T destina-se à localização de actividades industriais das classes B e C, definidas em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, de unidades de apoio e ou consequentes das instalações experimentais do PC + T, admitindo-se também actividades comerciais e serviços complementares, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.
Admitem-se ainda áreas destinadas à habitação de encarregados e pessoal afecto à vigilância.
2 - A ocupação desta área será precedida da elaboração de plano de pormenor, o qual atenderá aos seguintes itens:
a) O índice de utilização máximo será de 0,6;
b) A cércea máxima será de 8,5 m;
c) A área destinada a habitação de encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior a 100 m2 por fogo e unidade industrial;
d) Na elaboração do plano de pormenor deverá constituir preocupação dominante a recuperação e integração de áreas degradadas, a valorização paisagística, o condicionamento da forma e tipologias das construções e o arranjo de espaços livres.
4 - A elaboração do plano de pormenor será precedida de um acordo ou protocolo entre a Câmara Municipal e a entidade responsável pela implementação do PC + T, onde fiquem definidas as responsabilidades de cada uma das entidades com a elaboração e implementação do plano e de forma a assegurar a conveniente articulação entre a oferta de solo programado e a procura provocada pelo crescimento do PC + T.