- 1 -A área do Parque Zoológico destina-se à utilização de um jardim zoológico para onde possam ser transferidas e ampliadas as colecções de animais existentes no Zoo da Maia, mas a funcionar como parque, onde os espaços afectos às espécies animais sejam concebidos de forma a se criarem condições idênticas ao seu habitat natural.
- 2 -A ocupação desta área será precedida de um plano geral do Parque que tenha como objectivos definir:
A concepção geral do espaço;
A criteriosa definição de regras e acções que garantam a total segurança dos utentes do Parque e das áreas envolventes;
A criteriosa definição de regras e acções que garantam o correcto enquadramento ambiental e paisagístico do Parque, de forma a ser nulo o seu impacte sobre a ocupação envolvente;
A localização das construções e a definição do destino de cada uma e das condições de edificação respectiva;
O arranjo dos espaços livres;
O faseamento da ocupação.
- 3 -Nesta área não se admitem usos residenciais para além dos inerentes aos encarregados e pessoal afecto à vigilância, permitindo-se, contudo, construções para fins comerciais e de serviços inerentes ao funcionamento e exploração do Parque.
- 4 -O índice de utilização máximo em relação à área total do Parque será de 0,15.
- 5 -A eventual não imputação desta área ao uso estabelecido neste artigo, isto é, a não concretização do Parque Zoológico, determinará que o espaço ao mesmo afectado seja incluído no PC + T, no Parque das Nações ou destinado a outro fim análogo.
Artigo 26.º — Parque Zoológico
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993