- 1 -A área do Business Center destina-se à localização de actividades comerciais e sobretudo de serviços que, com base em actividades experimentais e de investigação processadas no PC + T, potencializem a produção e comercialização de novos produtos e tecnologias, não se admitindo em tal área a existência de habitação ou actividades industriais.
- 2 -A ocupação desta área será precedida de um plano específico que tenha como objectivos definir:
A concepção do espaço;
As condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes;
O arranjo dos espaços livres;
O faseamento da ocupação.
- 3 -O índice de utilização máximo relativo à área de intervenção do plano referido no número anterior será de 0,6.
Artigo 27.º — Business Center
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993