- 1 -A área para prática de golfe destina-se ao ensino e prática deste desporto, não se admitindo qualquer outro uso que o inerente a esta actividade.
- 2 -A área de pavimentos cobertos não poderá ultrapassar os 3000 m2, estando nela incluídas as construções afectas ao clube, à armazenagem de material e a outras quaisquer que se incluam no perímetro desta área.
Artigo 29.º — Área para prática de golfe
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993