- 1 -A área do hipódromo destina-se à localização de um centro de actividades equestres, admitindo-se, para além da ocupação inerente a esta actividade, as actividades comerciais e de serviços estritamente complementares e usuais em empreendimentos do tipo.
- 2 -É obrigatória a apresentação de um projecto paisagístico para a área demarcada como hipódromo, antecedendo a sua ocupação.
- 3 -O número máximo de pisos de qualquer construção não poderá ser superior a dois, excepto os destinados a instalações técnicas devidamente justificadas.
Artigo 30.º — Hipódromo
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993