- 1 -As áreas agrícolas correspondem às áreas de uso agrícola existentes e a manter como tal, englobando os terrenos afectos à Reserva Agrícola Nacional e os de uso agrícola não incluídos nesta Reserva.
- 2 -Às áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional aplica-se o seguinte:
- a)Não é permitido o fraccionamento em parcelas de áreas inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo;
- b)O disposto no número anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos;
- c)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, admitem-se ainda construções para instalações destinadas à produção e exploração agrícola desde que:
Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
Não ultrapassem os 6 m de cércea;
Não ocupem uma área superior a 4% da área total da exploração;
Se afastem, no mínimo, de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites.
Artigo 33.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993